TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00005888.989.18-3
REQUERENTE/SOLICITANTE:
  • VALTENI ALVES SANTOS, servidor público municipal
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS 
ASSUNTO: Comunica possiveis irregularidades referentes à administração municipal de Valinhos
EXERCÍCIO: 2018

 

O Sr. Valteni Alves Santos, funcionário público municipal, relata irregularidades supostamente praticadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Valinhos, envolvendo: a) abertura de crédito suplementar em desacordo com os limites legais, no exercício de 2017; b) ausência de publicidade, no Portal da Transparência, dos ajustes firmados pelo Executivo em 2017, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal; c) favorecimento, em contrato celebrado com o Poder Público, de empresa de propriedade de parente do Secretário de Patrimônio (Única Limpeza e Serviços Ltda.); d) desrespeito à ordem cronológica de pagamentos para quitação de faturas emitidas pela referida empresa Única Ltda. (empenhos de 2016 e 2017); e) cessão de servidores municipais para prestação de serviços junto ao Juízo Eleitoral, Delegacia de Polícia, Corpo de Bombeiros e Ciretran, sem celebração de convênios específicos para tal finalidade e ainda sem lei autorizadora; f) nomeação da irmã do Prefeito, Sra. Maria Sílvia Previtale, através da Portaria nº 9.414/2017, para exercer cargo em Secretaria Municipal, caracterizando nepotismo; e g) ausência de depósito da cota patronal em favor do Regime Próprio de Previdência e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais – competências de abril a outubro de 2017.   

Considerando que a busca no sistema de protocolo não revelou a existência de processos específicos sobre os assuntos levantados, bem como considerando que esta Egrégia Corte analisa tais matérias em sua fiscalização ordinária, encaminhe-se o protocolado eTC-5888.989.18-3 à consideração do Gabinete do eminente Conselheiro Robson Marinho, Relator das contas anuais da Prefeitura de Valinhos do exercício de 2017 (eTC-6896.989.16-7), e, na sequência, remeta-se cópia do expediente, protocolada sob nº eTC-6140.989.18-7, à consideração do eminente Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator das contas do ano de 2016 daquele Executivo (eTC-4418.989.16-6), para as providências que Suas Excelências entenderem oportunas.

Publique-se.

Ao Cartório.

GP, 19 de fevereiro de 2018

 

 

 

RENATO MARTINS COSTA

     Presidente

 

MSB

 

 

 

 


 
 
 
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